Pauloacbj Wiki
Advertisement

Constituição de 1946


Antecedentes[]

Após o final da Segunda Guerra Mundial, quando as forças defensoras da democracia liberal, aliadas do governo comunista da União Soviética, derrotam as forças totalitárias do nazi-fascismo, uma nova perspectiva política e jurídica se impõe às nações. Como analisado nos capítulos anteriores, é o período de positivação dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana, dos direitos fundamentais do indivíduo em garantia contra possíveis excessos dos governantes.

No Brasil, o Estado Novo varguista não ficou de fora da crítica surgida no período, e terminou com a deposição (muito embora pacífica) do presidente em 1945.

Eleito um novo presidente, foi promulgada uma nova Constituição em 1946, mais comprometida com o princípio democrático, tanto em seu aspecto formal quanto substancial.

Citações[]

Nos últimos tempos do Estado Novo, voltavam à cena antigos políticos abafados pelo regime e "certo incentivo externo a essa campanha, como o discurso do embaixador dos Estados Unidos no Rio de Janeiro." (IGLÉSIAS, 1987, p. 60)[1].

Os candidatos a presidente em 1945 são: brigadeiro Eduardo Gomes, pela oposição; Eurico Gaspar Dutra, sugerido por Getúlio, de quem foi Ministro da Guerra, pela situação; Eduardo Fiuza (ex-prefeito de Petrópolis) pelo PC (anistiados). (IGLÉSIAS, 1987, p. 60)

Com o PC anistiado, ampliam-se os debates. (IGLÉSIAS, 1987, p. 61)

Há ainda a UDN - tradicionais adversários de Getúlio; o PSD (ministros, governadores, prefeitos e demais autoridades getulistas) e o PTB (lideranças operárias e os sindicatos). Os dois últimos organizados por Vargas. (IGLÉSIAS, 1987, p. 61)

A intenção inicial era a eleição da Constituinte ainda sob a presidência de Vargas, originando o queremismo ("queremos Getúlio"), movimento populista com a participação dos sindicatos e do Partido Comunista. (IGLÉSIAS, 1987, p. 61)

Apesar de deposto por oposicionistas e militares, Vargas é bem sucedido por meio do quadro partidário organizado. (IGLÉSIAS, 1987, p. 61)


[...] quando a Segunda Guerra já dava mostras de estar se aproximando do seu fim, com a vitória dos países democráticos, Getúlio Vargas, aqui no Brasil, procurou atualizar e compaginar o nosso direito constitucional às novas realidades políticas que o término da Guerra já deixava entrever. Foi assim que logo no início de 1945, através da Lei Complementar, Lei Constitucional n. 9, introduziram-se Emendas na Carta de 1937, sendo a principal delas a fixação da data das eleições para 2 de dezembro do mesmo ano. Observe-se que essa legislação não tinha em mira a elaboração de uma nova Constituição, mas tão-somente introduzir modificações na sua existência de modo a perpetuar o Texto vigente com o mínimo de modificações possíveis. Ocorre, entretanto, que os passos vão precipitar-se, demonstrando que essa saída era por demais tímida e já não correspondia à celeridade com que se vinham dando os desdobramentos no cenário internacional. Dá-se um acirramento na campanha eleitoral, e diversos fatos, tais como a previsão de eleições para governos estaduais e para as assembléias legislativas estaduais, fizeram com que, a 29 de outubro de 1945, ocorresse a queda de Getúlio Vargas e a sua substituição pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, José Linhares. Só depois da ascensão de tal poder é que ocorreu efetivamente a transformação do Projeto inicial de reforma da Carta de 1937 em um Projeto mais grandioso de elaboração de uma nova Constituição. Isto se formaliza por meio da Lei Constitucional n. 13, de 12 de novembro de 1945, que conferia poderes de natureza constituinte ao Parlamento. A 2 de fevereiro de 1946 dá-se a convocação da Constituinte, que iria terminar os seus trabalhos em setembro do mesmo ano, promulgando a Constituição de 1946, que passaremos agora a examinar no seu conteúdo e nas suas inspirações ideológicas e políticas. (BASTOS, 2000, p. 125-126).

Terminada a II Guerra Mundial, de que o Brasil participou ao lado dos Aliados contra as ditaduras nazi-fascistas, logo começaram os movimentos no sentido da redemocratização do país: Manifesto dos Mineiros, entrevista de José Américo de Almeida etc. Havia, também, no mundo do pós-guerra, extraordinária recomposição dos princípios constitucionais, com reformulação de constituições existentes ou promulgação de outras (Itália, França, Alemanha, Iugoslávia, Polônia, e tantas outras), que influenciaram a reconstitucionalizaçao do Brasil. (SILVA, 2007, p. 83-84).

O Presidente da República tomou, então, as providências necessárias à recomposição do quadro constitucional brasileiro. Expediu a Lei Constitucional 9, de 28.2.45, em que são modificados vários artigos da Carta então vigente, a fim de propiciar aquele desiderato, mediante a eleição direta do Presidente da República e do parlamento. Nos considerandos dessa lei constitucional, no entanto, o ditador manifesta o entendimento de que o parlamento a ser eleito teria função ordinária, não se cogitando de convocar Assembléia Constituinte. Aquele parlamento ordinário é que, se julgasse cabível, faria durante a legislatura as modificações na Constituição. O art. 4° dessa lei constitucional é que determinou a fixação da data das eleições e estabeleceu os princípios a serem observados no processo eleitoral. A questão evoluiu, com alguma incerteza, para a eleição de uma assembléia constituinte. Convocaram-se as eleições para Presidente da República, Governadores de Estado, Parlamento e Assembléias Legislativas Estaduais, fixando-se-lhes a data de 2.12.45. As forças opostas à ditadura apresentaram, para Presidente, uma candidatura militar, o Brigadeiro Eduardo Gomes, com a clara intenção de respaldar na Força Aérea Brasileira o êxito do processo eleitoral. Houve euforia. As forças situacionistas não deram por menos e apresentaram também um militar, ex-Ministro da Guerra de Getúlio, General Eurico Gaspar Dutra, de inegável prestígio nas Forças Armadas. Acampanha da oposição foi brilhante e entusiástica. Apuradas as eleições, o candidato vitorioso foi o General e não o Brigadeiro, o qual assumiu o poder, recebendo a faixa presidencial do Min. José Linhares, do Supremo Tribunal Federal, que vinha ocupando a Presidência, desde que, a 29.10.45, os Ministros Militares derrubaram Getúlio Vargas, desconfia-dos de que estaria ele tramando sua permanência no poder. (SILVA, 2007, p. 84)

Assembleia Constituinte[]

Somente houve Assembleia Constituinte para as Constituições de 1891, 1934 e 1946 (além da posterior realizada para a de 1988). (IGLÉSIAS, 1987, p. 87).

Eleição de Constituinte específica?:

Elaboração de anteprojeto?: Não, projeto realizado pelos Constituintes.

Grupo que elaboraria o projeto (partidos): PSD 19, UDN 10, PTB 2, PCB 1, PDC 1, PR 1, PL 1, PRP 1 e PPS 1. Total 37. Presidência: Nereu Ramos. (IGLÉSIAS, 1987).


Datas[]

Composição[]

  • Minas Gerais:
  • Bahia:
  • São Paulo:
  • Pernambuco:
  • Ceará:
  • Rio de Janeiro:
  • Alagoas:
  • Paraíba:
  • Maranhão:
  • Pará:
  • Rio Grande do Sul:
  • Goiás:
  • Cisplatina:
  • Piauí:
  • Rio Grande do Norte:
  • Espírito Santo:
  • Mato Grosso:
  • Santa Catarina:


Profissões[]

  • Bacharéis:
  • Magistrados:
  • Padres:
  • Militares:
  • Outros:


Perfil[]

Pela própria circunstância em que se dá a aprovação da Constituição de 1946, não poderiam restar dúvidas de que ela tinha um endereço muito certo: tratava-se de pôr fim ao Estado autoritário que vigia no País sob diversas modalidades desde 1930. Era, pois, a procura de um Estado democrático que se tentava fazer pelo incremento de medidas que melhor assegurassem os direitos individuais. A Constituição de 1946 se insere entre as melhores, senão a melhor, de todas que tivemos. Tecnicamente é muito correta e do ponto de vista ideológico traçava nitidamente uma linha de pensamento libertária no campo político sem descurar da abertura para o campo social que foi recuperada da Constituição de 1934. Com isto o Brasil procurava definir o seu futuro em termos condizentes com os regimes democráticos vigentes no Ocidente, da mesma forma que dava continuidade à linha de evolução democrática iniciada durante a Primeira República. Era, portanto, um reencontro do País com suas origens pretéritas, saltando-se o obscuro período do Estado Novo. [...] Era curial que a Constituição de 1946 não mantivesse ainda medidas adaptadas ao futuro com que o Mundo iria se defrontar. De qualquer sorte ela, no seu conjunto, configura um Texto equilibrado e harmônico. É um Texto que procura dar aos três Poderes o seu devido papel na atuação do Estado. (BASTOS, 2000, p. 126).

Influências[]

Constituição brasileira de 1891, nos valores liberais.

Constituição brasileira de 1934, nos valors sociais.


Citações[]

Após a deposição, assume o presidente do STF José Linhares, que estabelece a Lei constitucional n. 13, de 12/11/1945. (IGLÉSIAS, 1987, p. 61)

Referida lei informa que os representantes eleitos para deputados e senadores reunir-se-ão em Assembleia Constituinte, que começa os trabalhos em 02/02/1945, após a vitória de Dutra. (IGLÉSIAS, 1987, p. 62)

O PSD é majoritário no Congresso, seguido pela UDN, sendo o restante dos Partidos Trabalhista, Republicano, Comunista e outros. (IGLÉSIAS, 1987, p. 62)

A Constituinte será presidida pelo senador mineiro Melo Vianna e a Comissão incumbida do projeto presidida por Nereu Ramos. Não houve projeto especial, como em 1890 e 1933, seguindo-se o modelo de 1934. (IGLÉSIAS, 1987, p. 62)

Há documentos novos do Pós-Guerra, feitos entre 1946 e 1948. (IGLÉSIAS, 1987, p. 63)

Do Estado Novo manteve-se a tutela trabalhista e as medidas de Segurança Nacional. (IGLÉSIAS, 1987, p. 63)

Mantém-se a ideia de inimigo político interno (equiparado à guerra), legitimando o golpe de 1964. (IGLÉSIAS, 1987, p. 64)

Em matéria textual, abrangente, "mais uma vez o Brasil seguiu o modelo francês." (e não o Americano ou Inglês). (IGLÉSIAS, 1987, p. 64)

Instalou-se a Assembléia Constituinte no dia 2.2.46. Nela estavam representadas várias correntes de opinião: direita, conservadora, centro-democrático, progressistas, socialistas e comunistas, predominando a opinião conservadora.(27) "Sentira-se, de início" [informa José Duarte] "que as correntes de opinião tinham a preocupação de assentar, com nitidez, sem artifícios, as fórmulas, os princípios cardeais do regime representativo, e estabelecer com precisão os rumos próprios à harmonia e independência dos poderes; a redução das possibilidades de hipertrofia do Poder Executivo; a conservação do equilíbrio político do Brasil, pelo regime de seus representantes no Senado e na Câmara; a fixação da política municipalista, capaz de dar ao Município o que lhe era indispensável, essencial, à vida, à autonomia; a revisão do quadro esquemático da declaração de direitos e garantias individuais; o tratado, em contornos bem definidos, do campo econômico e social, onde se teriam de construir, em nome e por força da evolução e da justiça, os mais legítimos postulados constitucionais".(28) Esse sentimento ficou traduzido nas normas da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 18.9.46, que, ao contrário das outras, não foi elaborada com base em um projeto preordenado, que se oferecesse à discussão da Assembléia Constituinte. Serviu-se, para sua formação, das Constituições de 1891 e 1934. Voltou-se, assim, às fontes formais do passado, que nem sempre estiveram conformes com a história real, o que constituiu o maior erro daquela Carta Magna, que nasceu de costas para o futuro, fitando saudosamente os regimes anteriores, que provaram mal. Talvez isso explique o fato de não ter conseguido realizar-se plenamente. Mas, assim mesmo, não deixou de cumprir sua tarefa de redemocratização, propiciando condições para o desenvolvimento do país durante os vinte anos em que o regeu. (SILVA, 2007, p. 84-85).

(27) O Min. Aliomar Baleeiro, que foi constituinte, diz o seguinte: "A Constituinte de 1946 — se for objeto de estudos quanto à composição social e profissional de seus membros, a exemplo da aguda investigação de Charles Beard sobre a Convenção de Filadélfia — revelará que congregava maciçamente titulares da propriedade. Mais de 90% dos constituintes eram pessoalmente proprietários, ou vinculados por seus parentes próximos — pais e sogros — à propriedade sobretudo imobiliária. Compreende-se que desse corpo coletivo jamais poderia brotar texto oposto à propriedade [...]". Cf. Limitações constitucionais ao poder de tributar, p. 238.

(28) Cf. Constituição brasileira de 1946, v. 1/105 e 106.

Análise do texto[]

O regime democrático é novamente enaltecido em seu preâmbulo, ao que o primeiro artigo confirmaria aquele pressuposto basilar do sistema (muito embora repetido em todas nossas Constituições, sejam mais ou menos democráticas): "Todo poder emana do povo e em seu nome será exercido".

A Federação e a República voltam a se tornar cláusulas pétreas (art. 217, §6º), e os estados e município voltam a poder ter símbolos próprios (art. 195, parágrafo único). Volta-se a prever a separação trina dos Poderes, independentes e harmônicos entre si (art. 36).

Em matéria de relações internacionais, volta-se a proibir a guerra de conquista (art. 4º). O Parlamento Nacional previsto na Constituição de 1937, nunca aplicada, volta ser chamado Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e Senado Federal (art. 37), eleitos mediante sufrágio universal e direto, para uma legislatura de quatro anos (art. 57). Cada estado elegerá três senadores com mandato de oito anos, renovados um e dois terços a cada quatro anos (art. 60). O Vice-Presidente preside o Senado, com voto de qualidade apenas (art. 61).

Mantêm-se as garantias dos parlamentares, restaurando a inviolabilidade no exercício do mandato (arts. 44 e 45), e prescreve o voto secreto em ocasiões específicas (art. 43). Cria-se a possibilidade de perda do cargo por quebra de decoro, a ser decidido pelo voto de dois terços da Câmara respectiva (art. 48, §2º).

Cria-se a regra de representatividade proporcional dos partidos na composição das Comissões (art. 40, parágrafo único), bem como assegura-se sua representação proporcional nas eleições (art. 134).

Veda-se a inscrição de partidos cujo programa contrarie os valores do regime democrático, a pluralidade de partidos e os direitos fundamentais do homem (art. 141, §13º). Embora exista já na Constituição anterior a possibilidade de convocação, cria-se a obrigatoriedade de comparecimento dos Ministros de Estado quando convocados pelo Parlamento (art. 54).

Cria-se a figura da Comissão Parlamentar de Inquérito (art. 53). A iniciativa das leis volta a ser de qualquer dos parlamentares, além do Presidente da República (art. 67).

A prerrogativa para derrubada de veto no Congresso Nacional volta a ser absoluta (art. 70), assim como a promulgação de lei pelo Congresso caso o Presidente demore a sancionar projeto aprovado (art. 70, §4º).

O Presidente da República, com mandato de cinco anos (art. 82), será eleito por sufrágio direito e universal (art. 134).

Exclui-se do Judiciário a vedação ao julgamento de questões "exclusivamente políticas" (previstos nas Constituições varguistas), voltando a vedação à atividade político partidária do Juiz (art. 96, III) (que se manterá nas constituições seguintes). Institui-se a aposentadoria compulsória aos 70 anos (art. 95, §1º). O Ministério Público volta a ter previsão constitucional (art. 125).

O princípio da legalidade é novamente constitucionalizado (art. 141, §2º), bem como a garantia do direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada e inafastabilidade de apreciação judicial (art. 141, §§3º e 4º).

Volta-se a proibir a censura (art. 141, §5º), e recupera-se as demais garantias fundamentais tradicionais na história do constitucionalismo (referentes ao domicílio, correspondência, reunião, etc.) (art. 141). Volta-se a abolir a pena de morte, ressalvadas as questões de ordem militar (art. 141, §31), e é devidamente regulado o estado de sítio (art. 206).

Em matéria de ordem econômica, as feições liberais e sociais da nova ordem global na defesa da liberdade de iniciativa e a valorização do trabalho, assegurada a existência digna (art. 145). Condiciona-se a propriedade ao bem-estar social (art. 147), e facilita-se a usucapião (art. 156, §3º). Monopólios estatais são novamente autorizados (art. 146).

As garantias aos trabalhadores são mantidas, garantindo ainda a participação nos lucros (art. 157, IV), a assistência aos desempregados (art. 157, XV), a higiene e a segurança do trabalho (art. 157, VIII) a estabilidade e a indenização do trabalhador despedido (art. 157, XII).

É reconhecido, pela primeira vez em nossas Constituições, o direito de greve (art. 158). Ficam novamente imunes de impostos professores e jornalistas, bem como os direitos de autor (art. 203).

São anistiados aqueles punidos pelo Estado Novo (arts. 24 e 28).


Citações[]

A Constituição de 1946 é uma Constituição Republicana, Federativa e Democrática. Por força do princípio republicano tem-se a origem popular de todo poder que é exercido por mandatários do povo em seu nome e por período certo. Por seu turno a Federação, depois do período negro do Estado Novo, que praticamente a ignorou, recupera suas forças. Implanta-se um regime federativo com garantias às autonomias dos Estados da mesma forma que se as temperam com a possibilidade de intervenção da União nestes para coibir abusos. No campo local propriamente dito, prestigia-se o municipalismo como nenhuma outra Constituição até hoje o fez. Foi sem dúvida nenhuma a Constituição mais municipalista que tivemos. (BASTOS, 2000, p. 127).

Dentro deste contexto o Poder Executivo passou a ser exercido por um Presidente eleito de forma direta, com maioria relativa, por período certo de cinco anos, acompanhado da eleição do Vice-Presidente, que acumulava as funções também da Presidência do Senado. Com relação ao Legislativo, restauraram-se-lhe as prerrogativas perdidas. Dá-se-lhe novamente a forma bicameral, que havia perdido em 1934, pelo advento ou pela criação de um Conselho Federal que eliminara o Senado em 1937, trocando-o por uma Comissão. Implanta-se portanto um bicameralismo igual, onde tanto a Câmara quanto o Senado tinham iguais poderes. (BASTOS, 2000, p. 127-128).

De outra parte o Legislativo só podia legislar admitidas tão-somente as leis delegadas. O Judiciário assume funções importantes, assim como vê as suas competências alargadas. Assume ainda papel de destaque, sendo algumas de suas prerrogativas ampliadas, passando seus membros a gozarem da vitaliciedade, da irredutibilidade de vencimentos e da inamovibilidade. Sua competência se vê engrandecida pela utilização de dois instrumentos importantes: o mandado de segurança, já agora como garantia constitucional, assim como o papel de julgador da constitucionalidade das leis, alargando-se, destarte, a sistemática de molde a tomar mais amplo e mais fácil o conhecimento das lesões de direito. (BASTOS, 2000, p. 128).

Em matéria de direitos individuais retoma-se o rol já constante da Constituição de 1934, mas agregam-se-lhe alguns dispositivos de muita importância: é o caso do § 4.o do art. 141, que assegura o acesso incondicionado ao Poder Judiciário ao afirmar que nenhuma lesão de direito individual poderá ser subtraída à sua apreciação. Trata-se, sem dúvida, de garantia de grande alcance que compõe um dos pilares sobre os quais se erige o estado de direito. De outra parte, merece especial atenção o § 13 do mesmo art. 141, que toca pela primeira vez nos partidos políticos que até então vinham enfrentando muita resistência para serem recebidos e acolhidos no direito [...] (BASTOS, 2000, p. 128).

Nesta Constituição de 1946 vamos encontrar o princípio da liberdade de criação de organizações partidárias, liberdade esta restrita àquelas hipóteses em que a organização adote programa ou ação não-contrários ao regime democrático, baseado na pluralidade dos partidos e na garantia de direitos fundamentais do homem. Eram as únicas ressalvas que se faziam à liberdade de criar partido político. Estas proibições incidiram concretamente somente sobre um partido, o comunista, que teve o seu registro cassado pelo Superior Tribunal Eleitoral. (BASTOS, 2000, p. 129).

Adotam-se algumas medidas de cunho humanitário, o que revela uma recusa com certos tipos de penas. Fica excluída a pena de morte assim como o banimento e o confisco [...] (BASTOS, 2000, p. 129).

[...] uma tentativa de conciliar o princípio, da liberdade de iniciativa com o princípio da justiça social. (BASTOS, 2000, p. 130).

De um lado, assegura-se a liberdade de iniciativa apenas restrita aos casos em que possa haver intervenção por parte da União, mediante lei especial, sendo que mesmo assim tal medida terá de ter por base o interesse público e por limite os direitos fundamentais assegurados no Texto. (BASTOS, 2000, p. 130).

[...] o art. 148 tomou posição desenganada no sentido de coibir toda e qualquer forma de abuso do poder econômico [...] que tenham por fim dominar os mercados nacionais, eliminar a concorrência e aumentar arbitrariamente os lucros. (BASTOS, 2000, p. 130-131).

Aos trabalhadores conferiram-se garantias compatíveis já com o estágio da evolução social do País introduzidas debaixo do Estado Novo. O Texto neste sentido chancela e consagra diversas dessas aquisições anteriormente feitas assim como agrega algumas, como o direito de greve, antes inexistente. (BASTOS, 2000, p. 131).

História posterior[]

Em que pesem as garantias democráticas constantes no texto de 1946, teríamos a partir de então um período de grandes turbulências políticas, especialmente relacionadas com o período da Guerra Fria, ocasionando já em 1947 a cassação do Partido Comunista e de seus parlamentares eleitos.

A isso se seguem outras medidas de questionável caráter democrático e constitucional, relacionados especialmente à ação de sindicatos e greves. Após diversos acontecimentos impactantes na história das instituições nacionais (suicídio do Presidente Vargas, tentativa de impedimento de posse de Juscelino Kubitschek, renúncia de Jânio Quadros, imposição do parlamentarismo, etc.) o ponto culminante da disputa ideológica seria a intervenção militar de 1º de abril de 1964, destituindo o governo eleito, e iniciando o período de 21 anos de regime militar. Os valores do novo regime ficariam registrados nos textos constitucionais de 1967 e 1969 (esta última uma Emenda Constitucional de alterações significativas o suficiente para ser considerado uma nova Carta), mas também via uma imensidão dos chamados Atos Institucionais, regulando a vida política do país muitas vezes em visível afronta aos próprios textos constitucionais.

Os três primeiros Atos Institucionais cassariam direitos políticos, mandatos e patentes militares, instituiriam o bipartidarismo, a eleição indireta para os cargos de Presidente e Governador, dentre outras intervenções. O Ato Institucional n. 4, por sua vez, convocaria o Congresso Nacional para votar o projeto da primeira constituição após o golpe, que o Congresso aprovaria dentro do estrito cronograma fixado pelo Executivo.


Citações[]

Duas crises constituinte fundamentais se acumularam dessa maneira no Brasil - a formal e a material - provocando não somente a ingovernabilidade dos poderes senão também - o que é pior - a ingovernabilidade das instituições, desarticulando e desestruturando assim tanto o Estado quanto a sociedade. (BONAVIDES; ANDRADE, 1991, p. 10).

Exerceram a presidência sob seu texto 7 presidentes, de Eurico Dutra a Castello Branco. (IGLÉSIAS, 1987, p. 65)

"A lei tinha suficiente flexibilidade para adaptar-se a tipos tão diferentes de autoridade": o conservadorismo de Dutra, o sentido avançado de Vargas, a crise institucional de Café Filho e seus sucessores, o dinamismo de Juscelino, o clima de expectativas criadas por Jânio, a audácia de Jango e o reacionarismo do Regime Militar. (IGLÉSIAS, 1987, p. 65)

Em 1947 foi cassado o PC e seus deputados, por conta da formação de Dutra. (IGLÉSIAS, 1987, p. 65)

"Vários países chamados liberais adotaram medidas intervencionistas, regulamentadoras, na prática da planificação. Alegavam não alterar a estrutura, mas proceder tendo em vista seu funcionamento." (IGLÉSIAS, 1987, p. 66)

Assim no Reino Unido, nos EUA sob Roosevelt, nas nações nórdicas, "criando um assistencialismo em geral tido como exemplar." Base em teorizações por exemplo de Harold Laski e Karl Mannheim. (IGLÉSIAS, 1987, p. 66)

"Concedia-se alguma coisa para salvar o principal. Era uma visão heterodoxa do liberalismo, para provar a possibilidade de planificação com liberdade. O liberalismo adaptava-se a novo quadro, sem negar a própria essência." (IGLÉSIAS, 1987, p. 66)

Debate sobre uma nova visão do federalismo, para possibilitar grandes obras e investimentos sob o governo central. (IGLÉSIAS, 1987, p. 67)

O texto de 46 "incorporou as conquistas sociais do de 34 e as medidas da política populista do estadonovismo." (IGLÉSIAS, 1987, p. 68)

A Justiça do Trabalho, com corpo independente em 1936, é incluída no Poder Judiciário em 1946. (IGLÉSIAS, 1987, p. 68)

Teve muitas emendas, espaçadas (IGLÉSIAS, 1987, p. 68):

  • EC 1 - 12/1950
  • EC 2 - 06/1956
  • EC 3 - 1961
  • EC 4 - 02/09/1961 (sistema parlamentarista)

A crise do parlamentarismo x presidencialismo sob Jango, com a volta do presidencialismo, apenas adiava o golpe para 1964, uma vez que o problema se manteve. (IGLÉSIAS, 1987, p. 69)

  • EC 6 - 23/01/1963 (restabelece o presidencialismo, sob plebiscito de ampla maioria) (IGLÉSIAS, 1987, p. 69)

Emendas 7 a 21 já sob o Regime Militar. (IGLÉSIAS, 1987, p. 70)

Mais importantes que as Emendas seriam os Atos Institucionais decretados. (IGLÉSIAS, 1987, p. 70)

Preâmbulo o AI-1 explica os motivos. (IGLÉSIAS, 1987, p. 70)

"[...] a censura com a supressão das liberdades impede a fiscalização da vida pública." (IGLÉSIAS, 1987, p. 71)

O AI-1 não tinha número, pois pensava-se que seria o único, "suficiente para disciplinar a nação, ou melhor, subjugá-la." (IGLÉSIAS, 1987, p. 71)

A Constituição de 1946 foi de um liberalismo posterior aos modelos do coletivismo soviético, do corporativismo italiano e do intervencionismo de tipo britânico e nórdico. "Tenta-se a democracia de massas, com arremedos de chefes populistas [...]" (IGLÉSIAS, 1987, p. 89.)

Época de Getúlio Vargas (em posição dominante), Adhemar de Barros, Jânio Quadros, João Goulart. Época de caudilhismo. "O equilíbrio entre populismo e democracia só é alcançado no período de Juscelino (1956-1961)." (IGLÉSIAS, 1987, p. 90.)

"O povo cresce, embora quase sempre teleguiado pelos esquemas do Ministério do Trabalho." (IGLÉSIAS, 1987, p. 90.)

"Os anos cinqüenta e primeiros anos sessenta são particularmente ricos, com explosões de criatividade e inventiva." (IGLÉSIAS, 1987, p. 90.)

De 1946 a 1961 a nossa primeira Constituição do segundo após guerra teve uma vida relativamente calma, sofrendo apenas três Emendas, nada obstante a vida política nesse período ter sido marcada por diversos sobressaltos. (BASTOS, 2000, p. 132).

Emendas "a partir dessa data, 1961". (BASTOS, 2000, p. 132).

As novas instituições parlamentaristas não tiveram bom desempenho, por razões que não seria o caso agora aqui de aprofundar. O fato é que o seu insucesso foi confirmado pelo desagrado popular, que por meio de plebiscito vota contra tal regime; surge então a Emenda Constitucional n. 6, de 23 de janeiro de 1963, que revoga a Emenda anterior [...] (BASTOS, 2000, p. 132).

[...] a política do Presidente encaminha-se cada vez mais para a esquerda [...] (BASTOS, 2000, p. 132).

resultam resistências não só a nível do Congresso Nacional, como também a nível da população, desembocando na famosa marcha da Cidade de São Paulo, onde calcula-se que quinhentas mil pessoas teriam vindo manifestar-se contra a ordem de coisas reinante no País. (BASTOS, 2000, p. 132-133).

Instaura-se uma ordem revolucionária no País que de certa forma já significava a derrocada da Constituição de 1946. Esta só restou em vigor na medida em que o próprio Ato Institucional n. 1 a manteve, o que justifica dizer que na verdade já não era mais a Constituição de 1946 que vigia, mas sim o ato de força. Nos anos seguintes aprovaram-se diversas emendas, sendo para tanto convocado o Congresso Nacional. (BASTOS, 2000, p. 133).

Sob sua égide, sucederam-se crises políticas e conflitos constitucionais de poderes, que se avultaram logo após o primeiro período governamental, quando se elegeu Getúlio Vargas com um programa social e econômico que inquietou as forças conservadoras, que aca-baram provocando formidável crise que culminou com o suicídio do chefe do governo. Sobe o Vice-Presidente Café Filho, que presidiu às eleições para o qüinqüênio seguinte, sendo derrotadas as mesmas forças opostas a Getúlio. Nova crise. Adoece Café Filho. Assume o Presidente da Câmara dos Deputados, Carlos Luz, que é deposto por um movimento militar liderado pelo General Teixeira Lott (11.11.55), que também impede Café Filho de retornar à Presidência (21.11.55). Assume o Presidente do Senado, Sen. Nereu Ramos, que entrega a Presidência a Juscelino Kubitschek de Oliveira, contra o qual espocam rebeliões golpistas, mas sem impedirem concluísse seu mandato. (SILVA, 2007, p. 85)

Elege-se Jânio Quadros, para suceder a Juscelino. Sete meses depois, renuncia. Reação militar contra o Vice-Presidente João Goulart, visando impedir sua posse na Presidência. Vota-se, às pressas, uma emenda constitucional parlamentarista (EC n. 4, de 2.9.61, denominada Ato Adicional), retirando-lhe ponderáveis poderes, com o que não se conformaria. Consegue um plebiscito que se pronuncia contra o parlamentarismo e, pois, pela volta ao presidencialismo, razão por que o Congresso aprova a EC n. 6, de 23.1.63, revogando o Ato Adicional. Jango Goulart tenta equilibrar-se no poder acariciando a direita, os conservadores e a esquerda. Apesar de tudo, a economia nacional prospera, e a inflação muito mais. Jango, despreparado, instável, inseguro e demagogo, desorienta-se. Perde o estribo do poder. Escora-se no peleguismo, em que fundamentara toda a sua carreira política. Perde-se. Sem prestar atenção aos mais sensatos, que, aliás, despreza, cai no dia lg de abril de 1964, com o Movimento Militar instaurado no dia anterior. (SILVA, 2007, p. 85-86)

Emendas[]

EMC 1, DE 26/12/1950

EMC 2, DE 03/07/1956

EMC 3, DE 08/07/1961

EMC 4, DE 02/09/1961

EMC 5, DE 21/11/1961

EMC 6, DE 23/01/1963

EMC 7, DE 22/05/1964

EMC 8, DE 22/05/1964

EMC 9, DE 22/07/1964

EMC 10, DE 09/11/1964: ALTERA LETRA "A" DO N. XV DO ART. 5; ALTERA O INCISO I E CAPUT DO ART. 29

ALTERA O PAR. 16 DO ART. 141; ALTERA PARS. 1, 2 E 3 DO ART. 156; ACRESCE ÍTEM VII E PAR.9 AO ART. 15

ACRESCE PARS. 1 A 6 AO ART. 147

EMC 11, DE 31/03/1965

EMC 12, DE 08/04/1965

EMC 13, DE 08/04/1965

EMC 14, DE 03/06/1965

EMC 15, DE 05/07/1965

EMC 16, DE 26/11/1965

EMC 17, DE 26/11/1965

EMC 18, DE 01/12/1965

EMC 19, DE 07/12/1965

EMC 20, DE 25/05/1966

EMC 21, DE 30/11/1966


Citações[]

(1). Manoel Gonçalves Ferreira Filho, "A Constituição de 1946", publicado na monografia As Constituições do Brasil, Instituto Tancredo Neves, p. 85: "[...] Cito três reformas: a contida na Emenda Constitucional n. 10, de 1964, sobre reforma agrária, que na verdade alterou todo o sistema de indenização das desapropriações para tal fim; a Emenda Constitucional n. 16, de 1965, que é a chamada "Reforma do Judiciário" e institucionaliza a Justiça Federal, aliás já prevista no Ato Institucional n. 2; a Emenda Constitucional n. 18, de 1965, que consagra a Reforma Tributária. E o sistema tributário estabelecido por esta Emenda Constitucional é basicamente o sistema tributário que está presente na Constituição em vigor. [...]". (BASTOS, 2000, p. 133).

Legislação relevante produzida no período[]

Duração[]

18 anos (até 1964) ou 21 anos (até 1967). Quarta em duração até o momento (depois das de 1824, 1891 e 1988).

Curiosidades[]

Getúlio Vargas era Senador pelo Rio Grande do Sul durante a Constituinte, e não assinou a Constituição de 1946. (IGLÉSIAS, 1987).


Texto da Constituição[]

Artigos: 222


Texto da Constituição de 1946


Sites[]

Oficial: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao46.htm

Wikipedia: http://pt.wikipedia.org/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_brasileira_de_1946


Referências[]

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 21. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2000. xxv, 502 p..

BONAVIDES, Paulo; ANDRADE, Paes de. História constitucional do Brasil. 3. ed. São Paulo: Paz e Terra, 1991. 955 p.

IGLÉSIAS, Francisco. Constituintes e constituições brasileiras - Col. Tudo é História. 4. ed. São Paulo: Brasiliense, 1987.

RIBEIRO, José Augusto. De Tiradentes a Tancredo: uma história não-oficial das constituições do Brasil. Rio de Janeiro: Semente, 1987. 247 p. (Brasil urgente ; 1)

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 29. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2007. 926 p.

Notas[]

  1. IGLÉSIAS, Francisco. Constituintes e constituições brasileiras - Col. Tudo é História. 4. ed. São Paulo: Brasiliense, 1987.


voltar

Advertisement