Inocêncio Mártires Coelho[]
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Citações[]
Definição de Princípio[]
Inocêncio Mártires Coelho (referindo-se a ensinamento de Vital Moreira):
A sua gênese e o modo como são positivados nos textos constitucionais evidenciam [...] que os princípios jurídicos possuem, igualmente, uma importante dimensão institucional, como fatores de criação e manutenção de unidade política, à medida que, nos momentos constituintes, por exemplo, graças à amplitude e à indeterminação do seu significado, eles viabilizam acordos ou pactos de convivência sem os quais as disputas ideológicas seriam intermináveis e os conflitos delas resultantes não permitiriam a promulgação consensual de leis fundamentais. (MENDES, 2009, p. 57). (grifo nosso)
Inocêncio Mártires Coelho (em referência a Humberto Ávila):
“o conteúdo normativo de um princípio ‘depende’ da complementação (positiva) e limitação (negativa) decorrentes da relação dialética que mantém com outros princípios” (MENDES, 2009, p. 55).
Inocêncio Mártires Coelho, sobre a aplicação do fundamento da livre iniciativa e o princípio da livre concorrência com o princípio da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em que o STF entendeu a possibilidade de o Estado, “por via legislativa, regular a política de preços de bens de serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros” (ADI 319/DF, de relatoria do Min. Moreira Alves, citada por MENDES, 2009, p. 57).
a decisão que opta por “conciliar” os princípios, não invalida qualquer deles, que permanecem com a “mesma força normativa e a mesma relevância constitucional” (MENDES, 2009, p. 57).
Estado Democrático de Direito[]
Inocêncio Mártires Coelho (2009, p. 171):
Em que pesem pequenas variações semânticas em torno desse núcleo essencial, entende-se como Estado Democrático de Direito a organização política em que o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou através de representantes, escolhidos em eleições livre e periódicas, mediante sufrágio universal e voto direto e secreto, para o exercício de mandatos periódicos, como proclama, entre outras, a Constituição Brasileira. Mais ainda, já agora no plano das relações concretas entre o Poder e o individuo, considera-se democrático aquele Estado de Direito que se empenha em assegurar aos seus cidadãos o exercício efetivo não somente dos direitos civis e políticos, mas também e sobretudo direitos econômicos, sociais e culturais, sem os quais de nada valeria a solene proclamação daqueles direitos. (grifo nosso)
Noutras palavras, como se verá em capítulo específico, o Estado Democrático de Direito é aquele que se pretende aprimorado, na exata medida em que não renega, antes incorpora e supera, dialeticamente, os modelos liberal e social que o antecederam e que propiciaram o seu aparecimento no curso da História. (grifo nosso)
Referências[]
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